SEJA QUAL FOR A SUA ATIVIDADE, NÓS TEMOS O MELHOR NEGÓCIO PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
Nossa Consultoria especializou-se na apropriação e intermediação de transferências de Créditos Tributários em geral e especialmente de ICMS.
Não deixe seus Créditos Tributários parados, pois eles não se corrigem e sua Empresa perde um pouco a cada mês.
Entre em contato conosco, e com certeza temos um excelente negócio para você e sua Empresa.
Sua Empresa pode se beneficiar, utilizando os créditos acumulados de ICMS, para aquisição de mercadorias, máquinas, equipamentos, bens do ativo permanente, combustível, caminhões, veículos, liquidação de débito fiscal ou ainda transferência para Empresas Interdependentes ou independentes, conforme fundamentação legal abaixo:
INDÚSTRIA - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
1) Compra de Mercadorias: Conforme autoriza o artigo 73, inciso III do RICMS, o crédito acumulado do ICMS poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) Matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado.
2) Liquidação de Débito Fiscal: Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102).
3) Transferência para Empresas Interdependentes: Nos termos do inciso II do artigo 73 do RICMS....
II- para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda.
4) Transferência para Empresas Independentes: Neste caso pode-se fazer a transferência mediante negociação monetária sem necessidade de movimentação de mercadoria conforme inciso II do artigo 84, do RICMS.
COMÉRCIO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
1) Compra de Bens de Ativo Permanente: Conforme autoriza o artigo 73, inciso IV do RICMS, o credito acumulado do ICMS poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, a titulo de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial.
2) Liquidação de Débito Fiscal: Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102).
3) Transferência para Empresas Interdependentes: Mediante prévio reconhecimento da Interdependência nos termos do inciso II do artigo 73 do RICMS.
4) Transferência para Empresas Independentes: Neste caso pode-se fazer a transferência mediante negociação monetária sem necessidade de movimentação de mercadoria conforme inciso II do artigo 84, do RICMS.
TRANSPORTADORAS - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
1) Compra de Combustíveis ou Caminhões: Nos termos do artigo 73, inciso V do RICMS, o crédito acumulado do ICMS poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, para estabelecimento:
• Fornecedor de combustível;
• Fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
2) Liquidação de Débito Fiscal: Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102).
3) Transferência para Empresas Interdependentes: Nos termos do inciso II do artigo 73 do RICMS, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda.
4) Transferência para Empresas Independentes: Neste caso pode-se fazer a transferência mediante negociação monetária sem necessidade de movimentação de mercadoria conforme inciso II do artigo 84, do RICMS.
FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (art. 71 do RICMS):
a) Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entradas e de saída de mercadoria;
b) Operação efetuada com redução de base de cálculo;
c) Operação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção do crédito ou diferimento do imposto (Ex. mercadorias destinadas à exportação).
PROPOSTA DE TRABALHO
A utilização destes créditos requer autorização prévia da Secretaria da Fazenda Estadual, para a qual, faz-se necessária a elaboração de um processo administrativo, ingressado junto ao Posto Fiscal da Jurisdição da Empresa.
Desta forma elaboramos toda a análise para certificação da validade dos créditos e elaboramos a documentação necessária para os procedimentos junto a Secretaria da Fazenda do Estado, requerendo a homologação e autorização para utilização dos créditos, o que abrange a movimentação dos últimos 05 (cinco) anos de atividade da Empresa e ainda fornecemos assessoria mensal, para que vossa Empresa continue se beneficiando deste direito.